Ações requeridas OEA são exigências formais do Auditor-Fiscal para que o interveniente corrija uma pendência dentro de um prazo determinado. Elas aparecem em três momentos do Programa — na validação da certificação, no monitoramento e na revalidação — e, na regra geral, devem ser cumpridas em 30 dias contados da ciência do relatório.
Entender esse mecanismo importa porque é ele que decide se a análise avança, se a certificação se mantém e, no limite, se a empresa continua ou não no Programa. Abaixo, o que são as ações requeridas, os prazos em cada fase e a consequência de não cumprir.
O que é uma ação requerida no Programa OEA
A ação requerida é uma determinação do Auditor-Fiscal responsável pelo processo para que o interveniente sane um ponto identificado durante a análise. Ela é descrita em relatório e enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da empresa, que é o marco a partir do qual o prazo começa a correr.
É importante não confundir ação requerida com recomendação. A recomendação é uma prática desejável — pode acompanhar o deferimento e serve para aumentar a segurança da cadeia ou a conformidade aduaneira, sem prazo obrigatório. Já a ação requerida é vinculante: cumprir dentro do prazo é condição para que o processo siga adiante. Para a diferença precisa entre critério, requisito e ação requerida, veja o glossário do OEA.
Ações requeridas na validação da certificação
Sim, no curso da validação podem ser exigidas ações requeridas. A conclusão da análise do requerimento pode ficar condicionada à implementação dessas ações, que serão descritas em relatório do Auditor-Fiscal responsável pela certificação e enviadas ao DTE do interveniente.
Aqui o prazo é o mais curto do Programa: 30 dias, contados da data da ciência do relatório. É a etapa em que a Receita Federal já entrou na sua operação e apontou o que falta ajustar para deferir. Esse momento se insere no processo de validação do OEA, que tem etapas e prazos próprios.
Ações requeridas no monitoramento
Depois de certificado, o OEA é acompanhado de forma contínua. No curso do monitoramento também podem ser estabelecidas ações requeridas, a serem implementadas pelo OEA no prazo de 30 dias contado da ciência, conforme relatório do Auditor-Fiscal responsável pelo monitoramento.
Neste caso, há uma válvula de escape: em casos justificados, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período (mais 30 dias), a critério do Auditor-Fiscal. A prorrogação não é automática — depende de justificativa aceita. Como o monitoramento e a revalidação se articulam está detalhado no artigo sobre monitoramento e revalidação do OEA.
Ações requeridas na revalidação
A revalidação ocorre a cada quatro anos, contados da autorização da certificação, e nela também podem ser estabelecidas ações requeridas. A lógica é a mesma do monitoramento: prazo de 30 dias contado da ciência, descritas em relatório do Auditor-Fiscal responsável pela revalidação, e possibilidade de prorrogação por mais 30 dias em casos justificados.
Ou seja, tanto no monitoramento quanto na revalidação a empresa tem, na prática, até 60 dias quando há justificativa aceita. Na certificação inicial, não há previsão dessa prorrogação — razão a mais para tratar as ações requeridas da validação com prioridade.
Prazos das ações requeridas em resumo
| Fase | Prazo | Prorrogação |
|---|---|---|
| Validação (certificação) | 30 dias da ciência | Não prevista |
| Monitoramento | 30 dias da ciência | + 30 dias, em casos justificados |
| Revalidação | 30 dias da ciência | + 30 dias, em casos justificados |
O relatório vem sempre pelo DTE, então manter o Domicílio Tributário Eletrônico monitorado é o que evita perder o início da contagem.
O que acontece se você não cumprir
No monitoramento e na revalidação, a consequência está prevista de forma expressa: esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras do Programa OEA, poderá ser aberto procedimento de exclusão. Não é exclusão automática — depende da constatação do não atendimento —, mas é o gatilho que abre o caminho para ela.
Por isso, tratar uma ação requerida como pendência menor é um erro caro: ela é o ponto em que a Receita Federal já disse, por escrito, o que precisa ser corrigido para a empresa permanecer no Programa e continuar usufruindo dos benefícios — que dependem da análise da Receita Federal quanto ao cumprimento dos requisitos.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.