Enviado o requerimento, o processo sai das mãos da empresa e entra na esfera da Receita Federal. Começa a validação — a etapa em que a Aduana confirma, na prática, o que foi declarado na autoavaliação. É aqui que o prazo passa a correr e que a empresa precisa estar pronta para demonstrar seus controles.
Em que consiste o procedimento de validação?
A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no Programa OEA. Na execução, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
- Análise das informações prestadas;
- Pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e
- Visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível.
A Receita considera o contexto específico do interveniente — função na cadeia, porte da empresa, operações realizadas e parceiros envolvidos. A análise não se limita à existência formal de procedimentos: avalia se eles são adequados ao perfil, à complexidade e aos riscos da atividade.
Fonte: art. 23, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 2318/2026.
Qual o prazo da validação?
O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Fonte: art. 16 da Portaria Coana nº 187/2026.
Como é a visita de validação?
A visita poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
- Física, por meio de visita às instalações do interveniente e de parceiros relevantes;
- Virtual, com utilização de videochamada; ou
- Híbrida, combinando as modalidades física e virtual.
Não há diferença de objetivo entre elas: ambas verificam se os controles atendem aos critérios da modalidade requerida, com a participação de ao menos dois validadores da Receita e dos pontos de contato. Os estabelecimentos a serem visitados são informados com antecedência mínima de 30 dias, prazo que pode ser menor se houver concordância entre a EqOEA e o interveniente.
A modalidade OEA-C Essencial não exige visita de validação, e nela verifica-se exclusivamente o atendimento dos critérios de admissibilidade, histórico de cumprimento da legislação nacional e viabilidade financeira.
Fontes: art. 23, §§ 3º, 5º, 6º e 8º da IN RFB nº 2318/2026.
E se algo precisar ser ajustado durante a validação?
A conclusão da análise poderá ser condicionada à implementação de ações requeridas, determinadas no curso da validação e descritas em relatório do Auditor-Fiscal, enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente. Essas ações deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 dias, contado da ciência do relatório.
O não atendimento de requisito meramente recomendável não impede a certificação.
Fontes: art. 24, caput e § 1º da IN RFB nº 2318/2026.
Quem decide e como termina a validação?
O requerimento será deferido ou indeferido por despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação. A certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal; o Analista Tributário pode executar atividades procedimentais, sob a supervisão dele.
Deferido o pedido, a certificação é autorizada em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
Fontes: art. 22, art. 25 e art. 27 da IN RFB nº 2318/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.