A certificação OEA não está aberta a qualquer empresa que atue no comércio exterior. A IN RFB nº 2.318/2026 define, de forma taxativa, quais intervenientes da cadeia de suprimentos internacional podem ser certificados. Saber se a sua atividade está nesse rol é o primeiro passo de qualquer projeto de certificação.
Quem pode ser certificado como OEA?
Podem ser certificados como OEA os intervenientes nas operações de comércio exterior que atuam na cadeia de suprimentos internacional, em nove categorias: importador, exportador, transportador, agente de carga, agência marítima, depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado, depositário em Redex, operador portuário e operador aeroportuário. A adesão é voluntária e solicitada no Sistema OEA, no Pucomex.
O rol completo de intervenientes certificáveis é o seguinte:
| # | Interveniente |
|---|---|
| 1 | Importador |
| 2 | Exportador |
| 3 | Transportador |
| 4 | Agente de carga |
| 5 | Agência marítima |
| 6 | Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, em recinto alfandegado |
| 7 | Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) |
| 8 | Operador portuário |
| 9 | Operador aeroportuário |
Fonte: arts. 5º e 6º da IN RFB nº 2.318/2026.
O rol de intervenientes certificáveis é taxativo?
Sim. A IN RFB nº 2.318/2026 traz um rol taxativo de categorias de operadores econômicos certificáveis no Programa Brasileiro de OEA. Se a atividade desenvolvida pela empresa não estiver contida no art. 6º, não será permitida a sua participação no Programa. A norma, porém, abre uma porta: a Coana pode estender a certificação a outros intervenientes.
Essa possibilidade de extensão está prevista no art. 6º, §6º da IN RFB nº 2.318/2026, e fica a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
Fonte: art. 6º, §6º da IN RFB nº 2.318/2026.
Quais atividades ficam de fora da certificação?
Ficam de fora as atividades não previstas no rol do art. 6º. Dois exemplos relevantes do dia a dia aduaneiro são expressamente afastados: a comissária de despacho não tem previsão de certificação como OEA, e o despachante aduaneiro não está entre os intervenientes passíveis de certificação na IN RFB nº 2.318/2026.
Em ambos os casos, a ausência decorre da própria estrutura da norma, que enumera as categorias certificáveis de modo fechado. Isso não impede que esses profissionais e empresas integrem operações de um interveniente certificado — apenas que sejam, eles próprios, titulares da certificação.
A certificação é por empresa ou por estabelecimento?
Depende da atividade. Para importador, exportador, transportador, agente de carga e agência marítima, a certificação é concedida ao estabelecimento matriz, identificado pelo CNPJ, com extensão a todos os estabelecimentos no País. Já para depositários, operador portuário e operador aeroportuário, a certificação é concedida ao estabelecimento específico.
Essa distinção tem efeito prático sobre o alcance da certificação dentro do grupo de estabelecimentos da empresa.
| Atuação na cadeia | Abrangência da certificação |
|---|---|
| Importador, exportador, transportador, agente de carga, agência marítima | Matriz (CNPJ), com extensão a todos os estabelecimentos no País |
| Depositário (recinto alfandegado), depositário em Redex, operador portuário, operador aeroportuário | Estabelecimento específico (CNPJ) |
Fonte: art. 6º, §1º da IN RFB nº 2.318/2026.
Microempresas e empresas de pequeno porte podem ser OEA?
Sim. O Programa Brasileiro de OEA foi estruturado para certificar operadores de todos os portes e não impõe limites financeiros ou de patrimônio líquido para a certificação. Há, inclusive, previsão de aprimoramento dos benefícios do Programa para introduzir vantagens específicas às pequenas e médias empresas, de modo a incentivar a sua participação.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.