A descrição da mercadoria e sua classificação na NCM são o ponto de partida de toda declaração aduaneira — e o primeiro dos critérios específicos de conformidade do OEA-Conformidade. Um erro aqui se propaga por tributos, origem e base de cálculo. Por isso a Receita Federal trata o tema como critério próprio, com requisitos formais a cumprir.
Qual o objetivo do critério de descrição e classificação fiscal?
O objetivo é assegurar que as declarações aduaneiras sejam registradas com a descrição completa das mercadorias e seu correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Em outras palavras, garantir que aquilo que se declara corresponde, em texto e em código, ao que de fato está sendo importado ou exportado.
Esse alinhamento entre descrição e código é o que dá segurança à parametrização e reduz o risco de exigências e autuações.
Fonte: Anexo II, item 15 da Portaria Coana nº 187/2026.
Quais são os requisitos desse critério?
O critério está subdividido em cinco requisitos, todos obrigatórios:
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| 15.1 | Procedimento de Descrição e Classificação Fiscal |
| 15.2 | Controles Adicionais na Classificação Fiscal |
| 15.3 | Consulta Formal em Caso de Dúvida ou Divergência sobre Descrição e Classificação |
| 15.4 | Uniformidade e Rastreabilidade da Descrição e Classificação |
| 15.5 | Revisão e Atualização Periódica dos Procedimentos de Descrição e Classificação |
A lógica é encadeada: existe um procedimento padrão (15.1), reforçado por controles adicionais (15.2); havendo dúvida, recorre-se à consulta formal (15.3); tudo precisa ser uniforme e rastreável (15.4); e o conjunto é revisto periodicamente (15.5).
Esse critério é exigido em todas as modalidades?
Não. A descrição e classificação fiscal de mercadorias é dispensada para a certificação na modalidade OEA-C Essencial, que requer apenas o critério 22, gerenciamento de riscos aduaneiros. Nas demais modalidades de conformidade, o critério é obrigatório.
Fonte: art. 16 e 17 da IN RFB nº 2318/2026 e Anexo II, item 15 da Portaria Coana nº 187/2026.
Por onde começar?
A autoavaliação é o caminho previsto na norma: o interveniente analisa seus procedimentos, controles e práticas internas e verifica se estão alinhados aos objetivos do critério. Cada item do Perfil do Operador no Sistema OEA permite uma resposta escrita e a anexação de documentos que sirvam como evidência.
Para o detalhamento prático de cada requisito, a Receita Federal remete ao Guia de Implementação dos Requisitos.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.