Um órgão adere ao OEA-Integrado de forma voluntária, por meio de um ato normativo conjunto firmado com a Receita Federal do Brasil (RFB). Não há adesão automática nem imposição: cada órgão decide participar e, ao fazê-lo, cria seu próprio módulo complementar com regras e benefícios setoriais. Abaixo, o passo a passo — da adesão à exclusão do operador. Para ver quais órgãos já participam e quais estão em desenvolvimento, veja os órgãos do OEA-Integrado em desenvolvimento.
Como um órgão adere ao OEA-Integrado?
A adesão tem caráter voluntário. Por isso, o órgão ou entidade que não aderir não sofre qualquer impedimento ou limitação na sua atuação em operações regulares de comércio exterior. A participação de cada órgão é efetivada mediante a formulação de ato normativo conjunto entre o participante e a Receita Federal.
Fonte: § único do art. 1º da Portaria RFB nº 435/2024.
Quais os objetivos do OEA-Integrado?
O OEA-Integrado busca integrar autoridades e operadores para tornar o comércio internacional mais seguro, ágil e previsível. Entre os objetivos:
- Facilitar o fluxo de mercadorias no comércio exterior, conforme o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC);
- Garantir segurança e previsibilidade na cadeia de suprimentos;
- Promover a gestão integrada e harmonizada das operações em todos os modais;
- Estimular a cooperação entre órgãos nacionais e estrangeiros para detectar mercadorias de alto risco;
- Fortalecer a parceria entre governo e setor privado.
Fonte: art. 2º da Portaria RFB nº 435/2024.
Como é composto o OEA-Integrado?
O OEA-Integrado é composto por um módulo principal de certificação, administrado pela Receita Federal segundo as modalidades do Programa OEA, e por módulos complementares, criados por cada órgão participante, que definem regras e critérios específicos para os intervenientes de sua competência.
Cada órgão pode reconhecer os certificados OEA já emitidos pela RFB ou estabelecer seu próprio módulo de certificação, sempre alinhado aos princípios do Programa OEA e ao AFC.
Fontes: arts. 3º a 5º da Portaria RFB nº 435/2024.
Como o operador é certificado pelos órgãos do OEA-Integrado?
A certificação é feita pelo Sistema OEA, no Portal Único do Siscomex. O operador solicita a certificação diretamente no sistema, podendo inclusive fazer o pedido de forma conjunta com a certificação principal do Programa OEA. Cada órgão participante recebe o requerimento e analisa, de forma independente, o cumprimento dos requisitos do seu módulo complementar. As validações e inspeções locais são realizadas, preferencialmente, em conjunto com a Receita Federal, para evitar duplicidade de exigências.
Após a concessão, a certificação é registrada no Sistema OEA, tem validade indeterminada e o nome do operador é divulgado no portal do Programa OEA.
Fontes: art. 8º e art. 10 da Portaria RFB nº 435/2024.
Quais as condições para permanência no OEA-Integrado?
Para continuar certificado no módulo complementar, o operador deve manter-se regular, observando o cumprimento contínuo dos requisitos que deram origem à certificação, a aderência aos princípios e objetivos do Programa OEA, o atendimento às normas do órgão participante e as regras do ato normativo conjunto. O operador está sujeito a acompanhamento permanente e deve manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema OEA.
Fonte: art. 12 da Portaria RFB nº 435/2024.
Quais as regras de exclusão do operador no OEA-Integrado?
A exclusão do módulo complementar pode ocorrer de ofício (quando constatado o não atendimento das condições de permanência), automaticamente (caso o operador seja excluído do módulo principal do Programa OEA) ou a pedido do próprio operador, a qualquer tempo, com publicação no DOU.
Um ponto importante: se a exclusão ocorrer no módulo principal, o operador perde o certificado OEA e todos os benefícios, ainda que continue atendendo aos critérios do órgão parceiro. Já a exclusão apenas do módulo complementar não afeta a certificação principal, desde que os requisitos da Receita Federal sejam mantidos.
Fontes: art. 13 a art. 17 da Portaria RFB nº 435/2024.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.