Nem toda restrição do Programa OEA tem a ver com requisitos técnicos a cumprir. Há uma vedação de natureza diferente, ligada à condição fiscal do interveniente: o devedor contumaz não entra e não permanece no Programa. Entender o alcance dessa regra é importante para qualquer empresa que pretenda se certificar ou manter a certificação.
A quem são vedados ingresso e permanência no Programa OEA?
São vedados o ingresso e a permanência no Programa OEA do interveniente considerado devedor contumaz, conforme a definição constante do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. A vedação alcança as duas pontas: impede a entrada de quem ainda não é certificado e atinge a permanência de quem já obteve a certificação.
A IN do OEA não cria um conceito próprio de devedor contumaz; ela remete à definição da lei complementar.
Fonte: art. 6º, §7º da IN RFB nº 2.318/2026.
Onde está definido o conceito de devedor contumaz?
O conceito de devedor contumaz está no art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. A IN RFB nº 2.318/2026 remete expressamente a essa definição legal, e é a ela que a Receita Federal recorre para verificar se a vedação se aplica a determinado interveniente. A condição, portanto, não é avaliada pelos critérios do OEA, mas pela moldura legal específica.
Por se apoiar em definição de lei complementar, o enquadramento como devedor contumaz segue os parâmetros desse diploma, fora do conjunto de critérios e requisitos do Programa.
| Elemento | Onde está |
|---|---|
| Vedação de ingresso e permanência | Art. 6º, §7º da IN RFB nº 2.318/2026 |
| Definição de devedor contumaz | Art. 11 da LC nº 225, de 8 de janeiro de 2026 |
Fonte: art. 6º, §7º da IN RFB nº 2.318/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.