Duas peças do Programa OEA costumam passar despercebidas, mas pesam na prática: o Fórum Consultivo, que dá ao setor privado voz formal junto à Receita Federal, e as disposições transitórias, que respondem a uma pergunta muito concreta — qual norma rege o meu requerimento, conforme a data em que ele foi protocolado.
O que é o Fórum Consultivo OEA?
O Fórum Consultivo OEA é um canal permanente de comunicação entre os operadores certificados no Programa OEA e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Sua finalidade é analisar demandas apresentadas pelos intervenientes ou pela sociedade e propor aprimoramentos técnicos e normativos para o Programa OEA.
É integrado por representantes da Receita Federal, dos operadores certificados e dos órgãos participantes do módulo OEA-Integrado:
- Pela Receita Federal: o Chefe do CeOEA (presidente), os gerentes do CeOEA e os chefes das EqOEA.
- Pelos operadores certificados: representantes das modalidades OEA-Segurança, OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência.
- Pelo OEA-Integrado: um representante de cada órgão ou entidade participante.
Os representantes dos operadores são escolhidos pelos próprios intervenientes certificados em suas modalidades ou níveis; os do setor público são indicados pela RFB e pelos órgãos do OEA-Integrado. O mandato dos membros escolhidos pelos intervenientes é de três anos, contado da data de escolha, permitida a recondução.
Fontes: art. 43, caput e art. 44, caput, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 2.318/2026.
Como o Fórum funciona e o que são as Câmaras Técnicas?
As demandas dos intervenientes ou da sociedade são analisadas pelos membros do Fórum, que propõe o aprimoramento técnico e normativo do Programa. Qualquer membro pode, a qualquer tempo, propor temas de relevância; os temas trabalhados nas câmaras técnicas são definidos por consenso e submetidos à aprovação do presidente.
As Câmaras Técnicas OEA são grupos técnicos liderados pelos representantes eleitos na função, com participação de empresas certificadas, servidores da RFB e convidados com conhecimento técnico. Sua finalidade é discutir temas que possam resultar em aprimoramento técnico e normativo do Programa, gerando um relatório final encaminhado à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
O Fórum pode dispor, de forma complementar, sobre seu funcionamento — nesse sentido, foi publicado o Estatuto do Fórum Consultivo OEA. As atividades podem ser acompanhadas pela página específica na Internet e pelo calendário do Programa OEA.
Fontes: art. 44, § 4º da IN RFB nº 2.318/2026 e item 11 do Estatuto do Fórum Consultivo OEA.
Disposições transitórias: qual norma se aplica ao meu requerimento?
As disposições transitórias estabelecem quais regras se aplicam aos requerimentos de certificação OEA conforme a data de formalização no Sistema OEA. Há três faixas, e a data de protocolo é o que define os dados do requerimento, os objetivos e requisitos dos critérios e as informações gerais do interveniente:
| Data de protocolo no Sistema OEA | Norma aplicável |
|---|---|
| Até 31 de julho de 2024 | Portaria Coana nº 77/2020 (Anexos I, II — qualificador “obrigatório” — e III, Item 1) |
| A partir de 1º de agosto de 2024 | Portaria Coana nº 164/2024 |
| A partir de 15 de abril de 2026 | IN RFB nº 2.318/2026 e Portaria Coana nº 187/2026 (Anexos I, II e III da Portaria nº 187/2026) |
A leitura prática é direta: o que vale para o seu processo não é a norma vigente hoje, mas a norma da faixa em que o requerimento foi protocolado.
Fontes: arts. 1º a 16 da Portaria Coana nº 187/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.