A Portaria Coana nº 188/2026, assinada em 22 de abril e publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, reescreveu as regras do trânsito aduaneiro simplificado. O prazo que ela abriu para quem já operava com a simplificação — 90 dias para se adaptar ao novo modelo de monitoramento eletrônico — encerrou-se em 23 de julho de 2026. Quem não se adequou está exposto à revogação sumária do benefício. Se a sua transportadora usa o trânsito simplificado, isto deixou de ser calendário e virou situação a regularizar.
O que mudou: da Portaria 5/2021 para a 188/2026
A 188/2026 revogou a Portaria Coana nº 5/2021 (art. 17) e passou a ser a norma única da simplificação do trânsito para o OEA-Segurança. A mudança de fundo é o modelo de controle: sai a conferência física na origem, entra o monitoramento eletrônico contínuo, com transmissão de dados de rastreamento em tempo real à Receita Federal por meio da API-Argos.
Na prática, o operador OEA-Segurança segue podendo dispensar etapas do trânsito no Siscomex — como “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade” —, mas agora a contrapartida é a integração técnica do seu sistema de rastreamento com a Receita.
Fonte: art. 3º, §1º e art. 17 da Portaria Coana nº 188/2026.
O prazo dos 90 dias, encerrado em 23 de julho de 2026
O ponto sensível está no art. 14: os beneficiários que já possuíam autorização sob a norma anterior tinham 90 dias, contados da publicação, para se adequar ao novo modelo. A Portaria é assinada em 22 de abril, mas a publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 24 de abril de 2026 — e é dessa data que o prazo corre. O termo final, portanto, foi 23 de julho de 2026.
A não adaptação tem consequência direta: perda do benefício da simplificação e revogação do ADE que a autoriza. Para uma transportadora, isso significa voltar ao trânsito comum — mais etapas, mais tempo parado, menos previsibilidade.
Fonte: art. 14 da Portaria Coana nº 188/2026, publicada no DOU de 24 de abril de 2026.
O que a Receita passa a exigir na adaptação
O requerimento (e a adaptação) deve ser instruído com os elementos do art. 4º, §2º, entre eles:
| Requisito | O que é |
|---|---|
| Sistema de monitoramento apto à API-Argos | Rastreamento próprio ou contratado, capaz de transmitir os dados à API-Argos da RFB, com a Receita habilitada como destinatária |
| Monitoramento das portas | Comprovação de que o sistema contempla as portas das unidades de carga |
| Arquivo KML das rotas | Arquivo digital com as coordenadas geográficas das rotas |
| Tipos de veículos e carrocerias | Frota utilizada no transporte das cargas |
| TFDT genérico | Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro, para depositários |
Fonte: art. 4º, §2º da Portaria Coana nº 188/2026.
Quem ainda não é OEA-Segurança
A simplificação é exclusiva de depositários e transportadores terrestres OEA-Segurança. Beneficiários que operavam sem a certificação têm 120 dias para obtê-la (art. 16), sob pena de perder o benefício. Para a transportadora que ainda não se certificou, o recado é duplo: o benefício ficou mais restrito e mais técnico — e a porta de entrada é a Certificação OEA-Segurança.
Se a sua operação depende do trânsito simplificado, o momento de mapear a adaptação — sistema de rastreamento, rotas em KML e, se for o caso, a própria certificação — é agora. Fale com um especialista e evite a interrupção do benefício.