A Portaria Coana nº 188/2026, assinada em 22 de abril e publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, reescreveu as regras do trânsito aduaneiro simplificado. Ela abriu dois prazos — e ambos, hoje, apontam para a mesma data: 22 de agosto de 2026. Quem já operava com a simplificação tinha 90 dias para se adaptar ao monitoramento eletrônico, prazo que venceria em 23 de julho; a Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026, porém, ampliou esse prazo para 120 dias. E o beneficiário que ainda não é OEA-Segurança tem os mesmos 120 dias da publicação para formalizar o pedido de certificação. Se a sua transportadora está em qualquer um dos dois casos, há um mês de trabalho pela frente — e é agora.
O que mudou: da Portaria 5/2021 para a 188/2026
A 188/2026 revogou a Portaria Coana nº 5/2021 (art. 17) e passou a ser a norma da simplificação do trânsito para o OEA-Segurança. A mudança de fundo é o modelo de controle: sai a conferência física na origem, entra o monitoramento eletrônico contínuo, com transmissão de dados de rastreamento em tempo real à Receita Federal por meio da API-Argos.
Na prática, o operador OEA-Segurança segue podendo dispensar etapas do trânsito no Siscomex — “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, de forma conjunta (art. 3º, §4º) —, mas agora a contrapartida é a integração técnica do seu sistema de rastreamento com a Receita: coleta de posição a cada 2 minutos em deslocamento, transmissão a cada 20 minutos com o veículo parado, e sensores em todas as aberturas do compartimento de carga (art. 11).
Fonte: arts. 3º, 11 e 17 da Portaria Coana nº 188/2026.
O prazo de adaptação: 90 dias que viraram 120
O ponto sensível está no art. 14: os beneficiários que já possuíam autorização sob a norma anterior devem se adequar ao novo modelo. Na redação original, o prazo era de 90 dias da entrada em vigor — e, como o art. 18 fixa a vigência na publicação (24 de abril), o termo cairia em 23 de julho de 2026.
Cinco dias antes desse vencimento, a Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026, deu nova redação ao art. 14 e ampliou o prazo para 120 dias. O termo final passou a ser 22 de agosto de 2026.
Dentro desse prazo, o beneficiário precisa (art. 14, incisos I a IV):
- anexar ao processo o arquivo KML com as coordenadas de cada rota com dispensa de etapas;
- informar o número “Sequencial Rota” de cada uma;
- comprovar que a Receita Federal está habilitada como destinatária dos dados de rastreamento; e
- adequar a frota aos requisitos de monitoramento (SMV/SME aptos à API-Argos).
A não adequação tem consequência direta: perda do benefício e revogação do ADE (art. 14, §1º). Enquanto a adaptação não é concluída, permanecem as exigências do Relatório de Rota Percorrida da norma anterior (art. 14, §2º).
Fonte: art. 14 da Portaria Coana nº 188/2026, com a redação dada pela Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026.
Perdeu o prazo? O caminho de volta é longo
Vale conhecer a consequência antes de adiar. O beneficiário que tiver o ADE revogado por descumprimento só pode pleitear o benefício novamente depois de demonstrar que cumpriu os requisitos da Portaria nas últimas 30 operações de trânsito realizadas sem a dispensa de etapas (art. 10, §2º).
Trinta operações no regime comum, com todas as etapas do Siscomex. Para a maioria das transportadoras, isso significa meses de operação mais lenta antes de recuperar a simplificação. Não é multa: é fila.
Quem ainda não é OEA-Segurança
A simplificação é exclusiva de depositários e transportadores terrestres OEA-Segurança (art. 3º, §1º). O beneficiário que operava sem a certificação deve formalizar o pedido de certificação em até 120 dias da publicação (art. 16, §1º) — prazo que também se encerra em 22 de agosto de 2026, sob pena de revogação do benefício.
Repare na redação, porque a diferença é decisiva: a norma exige formalizar o pedido dentro do prazo, não concluir a certificação. Enquanto o pedido não é analisado, o beneficiário não certificado permanece submetido às exigências do Relatório de Rota Percorrida (art. 16, §2º, combinado com o art. 14, §2º). Ou seja: a janela é curta, mas o que precisa caber nela é o protocolo — e protocolar ainda cabe.
A alteração de junho: o trânsito escalonado deixou de ser vedado
Antes da prorrogação de julho, a 188/2026 já havia sido alterada pela Portaria Coana nº 194, de 8 de junho de 2026 — e essa mudança passou despercebida no mercado.
Na redação original, o art. 3º, §3º era categórico: não seria concedida dispensa de etapas para trânsitos escalonados. A nova redação abriu a porta: a dispensa nos trânsitos escalonados passou a depender da manifestação favorável de todas as unidades aduaneiras envolvidas na operação.
Junto vieram as condições práticas: as informações de rotas devem englobar todos os recintos envolvidos, com as respectivas coordenadas (art. 4º, §6º); as unidades de destino se manifestam também sobre a existência de posições de descarregamento com câmeras de monitoramento do interior do baú (art. 7º, parágrafo único); a concessão pode ser condicionada a essas câmeras (art. 8º, §4º); e os horários de abertura e fechamento do compartimento no recinto intermediário devem coincidir com os registros de entrada e saída na API Recintos (art. 12, §3º).
Para o operador logístico que trabalha com transbordo, isso muda o cálculo: uma operação que estava fora da simplificação passou a ser possível, desde que a estrutura dos recintos acompanhe.
Fonte: Portaria Coana nº 194, de 8 de junho de 2026 (alterações aos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 12 da Portaria Coana nº 188/2026).
Se a sua operação depende do trânsito simplificado, o momento de mapear a situação — adaptação do art. 14 até 22 de agosto, sistema de rastreamento, rotas em KML e, se for o caso, o protocolo do pedido de certificação — é agora. Fale com um especialista e evite a interrupção do benefício.
Conteúdo informativo, conferido no texto multivigente oficial da Receita Federal em 30/07/2026. A aplicação concreta depende da análise da Receita Federal em cada caso.