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Portaria Coana nº 188/2026: o prazo da API-Argos que a transportadora OEA precisa cumprir

Legislação Transportadoras Gentil Consultoria · · 5 min de leitura
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A Portaria Coana nº 188/2026, assinada em 22 de abril e publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, reescreveu as regras do trânsito aduaneiro simplificado. Ela abriu dois prazos — e ambos, hoje, apontam para a mesma data: 22 de agosto de 2026. Quem já operava com a simplificação tinha 90 dias para se adaptar ao monitoramento eletrônico, prazo que venceria em 23 de julho; a Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026, porém, ampliou esse prazo para 120 dias. E o beneficiário que ainda não é OEA-Segurança tem os mesmos 120 dias da publicação para formalizar o pedido de certificação. Se a sua transportadora está em qualquer um dos dois casos, há um mês de trabalho pela frente — e é agora.

O que mudou: da Portaria 5/2021 para a 188/2026

A 188/2026 revogou a Portaria Coana nº 5/2021 (art. 17) e passou a ser a norma da simplificação do trânsito para o OEA-Segurança. A mudança de fundo é o modelo de controle: sai a conferência física na origem, entra o monitoramento eletrônico contínuo, com transmissão de dados de rastreamento em tempo real à Receita Federal por meio da API-Argos.

Na prática, o operador OEA-Segurança segue podendo dispensar etapas do trânsito no Siscomex — “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, de forma conjunta (art. 3º, §4º) —, mas agora a contrapartida é a integração técnica do seu sistema de rastreamento com a Receita: coleta de posição a cada 2 minutos em deslocamento, transmissão a cada 20 minutos com o veículo parado, e sensores em todas as aberturas do compartimento de carga (art. 11).

Fonte: arts. 3º, 11 e 17 da Portaria Coana nº 188/2026.

O prazo de adaptação: 90 dias que viraram 120

O ponto sensível está no art. 14: os beneficiários que já possuíam autorização sob a norma anterior devem se adequar ao novo modelo. Na redação original, o prazo era de 90 dias da entrada em vigor — e, como o art. 18 fixa a vigência na publicação (24 de abril), o termo cairia em 23 de julho de 2026.

Cinco dias antes desse vencimento, a Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026, deu nova redação ao art. 14 e ampliou o prazo para 120 dias. O termo final passou a ser 22 de agosto de 2026.

Dentro desse prazo, o beneficiário precisa (art. 14, incisos I a IV):

  1. anexar ao processo o arquivo KML com as coordenadas de cada rota com dispensa de etapas;
  2. informar o número “Sequencial Rota” de cada uma;
  3. comprovar que a Receita Federal está habilitada como destinatária dos dados de rastreamento; e
  4. adequar a frota aos requisitos de monitoramento (SMV/SME aptos à API-Argos).

A não adequação tem consequência direta: perda do benefício e revogação do ADE (art. 14, §1º). Enquanto a adaptação não é concluída, permanecem as exigências do Relatório de Rota Percorrida da norma anterior (art. 14, §2º).

Fonte: art. 14 da Portaria Coana nº 188/2026, com a redação dada pela Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026.

Perdeu o prazo? O caminho de volta é longo

Vale conhecer a consequência antes de adiar. O beneficiário que tiver o ADE revogado por descumprimento só pode pleitear o benefício novamente depois de demonstrar que cumpriu os requisitos da Portaria nas últimas 30 operações de trânsito realizadas sem a dispensa de etapas (art. 10, §2º).

Trinta operações no regime comum, com todas as etapas do Siscomex. Para a maioria das transportadoras, isso significa meses de operação mais lenta antes de recuperar a simplificação. Não é multa: é fila.

Quem ainda não é OEA-Segurança

A simplificação é exclusiva de depositários e transportadores terrestres OEA-Segurança (art. 3º, §1º). O beneficiário que operava sem a certificação deve formalizar o pedido de certificação em até 120 dias da publicação (art. 16, §1º) — prazo que também se encerra em 22 de agosto de 2026, sob pena de revogação do benefício.

Repare na redação, porque a diferença é decisiva: a norma exige formalizar o pedido dentro do prazo, não concluir a certificação. Enquanto o pedido não é analisado, o beneficiário não certificado permanece submetido às exigências do Relatório de Rota Percorrida (art. 16, §2º, combinado com o art. 14, §2º). Ou seja: a janela é curta, mas o que precisa caber nela é o protocolo — e protocolar ainda cabe.

A alteração de junho: o trânsito escalonado deixou de ser vedado

Antes da prorrogação de julho, a 188/2026 já havia sido alterada pela Portaria Coana nº 194, de 8 de junho de 2026 — e essa mudança passou despercebida no mercado.

Na redação original, o art. 3º, §3º era categórico: não seria concedida dispensa de etapas para trânsitos escalonados. A nova redação abriu a porta: a dispensa nos trânsitos escalonados passou a depender da manifestação favorável de todas as unidades aduaneiras envolvidas na operação.

Junto vieram as condições práticas: as informações de rotas devem englobar todos os recintos envolvidos, com as respectivas coordenadas (art. 4º, §6º); as unidades de destino se manifestam também sobre a existência de posições de descarregamento com câmeras de monitoramento do interior do baú (art. 7º, parágrafo único); a concessão pode ser condicionada a essas câmeras (art. 8º, §4º); e os horários de abertura e fechamento do compartimento no recinto intermediário devem coincidir com os registros de entrada e saída na API Recintos (art. 12, §3º).

Para o operador logístico que trabalha com transbordo, isso muda o cálculo: uma operação que estava fora da simplificação passou a ser possível, desde que a estrutura dos recintos acompanhe.

Fonte: Portaria Coana nº 194, de 8 de junho de 2026 (alterações aos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 12 da Portaria Coana nº 188/2026).

Se a sua operação depende do trânsito simplificado, o momento de mapear a situação — adaptação do art. 14 até 22 de agosto, sistema de rastreamento, rotas em KML e, se for o caso, o protocolo do pedido de certificação — é agora. Fale com um especialista e evite a interrupção do benefício.

Conteúdo informativo, conferido no texto multivigente oficial da Receita Federal em 30/07/2026. A aplicação concreta depende da análise da Receita Federal em cada caso.

Perguntas frequentes

A Portaria Coana nº 188/2026 revogou a nº 5/2021?
Sim. O art. 17 da Portaria Coana nº 188/2026 revogou expressamente a Portaria Coana nº 5/2021. Desde então, o trânsito aduaneiro simplificado para o OEA-Segurança é regido pela 188/2026, já alterada pelas Portarias Coana nº 194/2026 e nº 200/2026.
Qual é o prazo para quem já tinha autorização se adaptar?
O prazo do art. 14 era de 90 dias da entrada em vigor (24 de abril de 2026), o que o encerraria em 23 de julho. A Portaria Coana nº 200, de 17 de julho de 2026, deu nova redação ao dispositivo e ampliou o prazo para 120 dias — o termo final passou a ser 22 de agosto de 2026. A não adequação implica perda do benefício e revogação do ADE (art. 14, §1º).
O que é a API-Argos?
É a interface desenvolvida pela Receita Federal para receber, em tempo real, os dados de rastreamento e monitoramento das operações de trânsito aduaneiro. A 188/2026 substitui o controle físico na origem pelo monitoramento eletrônico contínuo via API-Argos.
Quem ainda não é OEA-Segurança pode usar a simplificação?
Não como regra. A simplificação é restrita a depositários e transportadores terrestres certificados como OEA-Segurança (art. 3º, §1º). Beneficiários que ainda não são certificados devem formalizar o pedido de certificação em até 120 dias da publicação (art. 16, §1º), prazo que se encerra em 22 de agosto de 2026, sob pena de revogação do benefício. A norma exige formalizar o pedido nesse prazo, não concluir a certificação.
Perdi o prazo e o ADE foi revogado. Consigo o benefício de volta?
Só pelo caminho longo: o beneficiário que teve o ADE revogado por descumprimento precisa demonstrar que cumpriu os requisitos da Portaria nas últimas 30 operações de trânsito realizadas sem a dispensa de etapas (art. 10, §2º) antes de pleitear o benefício novamente.
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