Receber o termo de exclusão não significa estar excluído. O Programa OEA assegura ao interveniente um caminho de defesa, em duas instâncias, com prazos definidos. E há uma porta de saída relevante: regularizar-se antes da decisão final pode arquivar o processo por perda de objeto.
Cabe impugnação contra a exclusão?
Sim. O interveniente pode apresentar impugnação no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do termo de exclusão. Para interpor o recurso administrativo, o interveniente deve acessar a mensagem que comunica a decisão na tela Mensagens Recebidas do Sistema OEA e respondê-la pelo próprio sistema.
O campo Texto da Resposta tem limite de mil caracteres. Por isso, se a fundamentação for mais extensa, o interveniente pode usar esse campo apenas para informar que o recurso está sendo apresentado em arquivo anexo à mensagem. O acompanhamento da tramitação se dá pelo Sistema OEA, no módulo Comunicação.
Fonte: art. 37, § 4º da IN RFB nº 2.318/2026.
Quem julga a impugnação?
A impugnação é distribuída a outra EqOEA, diferente daquela à qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela exclusão contestada. A distribuição é feita em sistema de rodízio, pela ordem alfabética das EqOEA, ficando excluída da distribuição a EqOEA responsável pela decisão de indeferimento. A decisão deve ser proferida em 30 dias, contados do recebimento da impugnação.
Se o interveniente não apresentar impugnação no prazo, fica caracterizada a revelia e configurada a exclusão do Programa OEA.
Fontes: art. 37, §§ 5º e 6º da IN RFB nº 2.318/2026 e art. 19 da Portaria Coana nº 187/2026.
E se a exclusão for mantida? O recurso de segunda instância
Da decisão de primeira instância cabe recurso, no prazo de 20 dias, contado da ciência da decisão. Atenção a um ponto sensível: esse recurso não tem efeito suspensivo. Ele é julgado pelo Chefe do Centro Nacional de Operadores Autorizados (CeOEA), no prazo de 30 dias do recebimento.
| Etapa | Prazo | Quem julga | Efeito suspensivo |
|---|---|---|---|
| Impugnação | 30 dias da ciência do termo | Outra EqOEA (rodízio) | — |
| Decisão da impugnação | 30 dias do recebimento | EqOEA distribuída | — |
| Recurso (2ª instância) | 20 dias da ciência da decisão | Chefe do CeOEA | Não possui |
| Decisão do recurso | 30 dias do recebimento | Chefe do CeOEA | — |
Fonte: art. 38, caput e § 1º da IN RFB nº 2.318/2026.
Regularizar-se a tempo arquiva o processo
Existe uma saída concreta enquanto o processo tramita. Se o interveniente se regularizar antes da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto.
É a recompensa por agir a tempo: corrigir o que motivou a exclusão, antes da decisão final, encerra o processo.
Fonte: art. 38, § 2º da IN RFB nº 2.318/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.