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Recurso da decisão de indeferimento do OEA: prazos e como interpor

Legislação Gentil Consultoria · · 2 min de leitura

Nem todo requerimento termina em deferimento. Quando a Receita Federal indefere o pedido de certificação, a decisão não é o fim da linha: a norma prevê um caminho de revisão, com prazos curtos e regras próprias. Conhecê-los — e agir dentro deles — pode reverter o resultado.

Cabe recurso contra o indeferimento?

Sim. Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Fonte: art. 25, § 2º da IN RFB nº 2318/2026.

Como o interveniente é comunicado do indeferimento?

A comunicação ocorre por despacho decisório enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente, correspondente à Caixa Postal no e-CAC. A decisão também pode ser consultada no Sistema OEA, na tela “Mensagens Recebidas”, dentro do menu Comunicação. Um ícone de alarme — o “sininho” — na parte superior direita do Portal Único sinaliza o envio de nova mensagem.

Como o prazo de 10 dias corre da ciência, a recomendação é acessar o Sistema OEA com regularidade e acompanhar tanto a tramitação do requerimento quanto as mensagens recebidas no DTE.

Como interpor o recurso?

O procedimento é feito inteiramente pelo Sistema OEA:

  1. Acesse a tela “Mensagens Recebidas” no Sistema OEA.
  2. Abra a mensagem que comunica a decisão de indeferimento.
  3. Responda a mensagem pela janela “Responder Mensagem”.
  4. O campo “Texto da Resposta” é limitado a mil caracteres. Se preferir, use-o apenas para informar que o recurso está em arquivo anexado à mensagem.

Interposto o recurso, o acompanhamento de sua tramitação deve ocorrer à semelhança do pedido original: acessando com frequência o Sistema OEA, com atenção às mensagens recebidas.

Quem julga o recurso?

O recurso será distribuído a outra EqOEA, diferente daquela à qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela decisão recorrida. A distribuição é feita em sistema de rodízio, por ordem alfabética das EqOEA, ficando excluída a equipe responsável pelo indeferimento. O recurso será julgado pelo Chefe da EqOEA que o receber, no prazo de 30 dias, contado do recebimento.

E se o indeferimento for mantido?

Caso a decisão de indeferimento seja mantida e o interveniente não concorde com o resultado, ainda há uma instância:

EtapaQuem decidePrazo
Recurso inicialChefe da EqOEA (diferente da que indeferiu)30 dias do recebimento
Novo recursoChefe do CeOEA30 dias do recebimento

O novo recurso ao Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, e será decidido de forma definitiva.

Fontes: art. 25, §§ 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 2318/2026 e art. 19 da Portaria Coana nº 187/2026.

Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.

Perguntas frequentes

Cabe recurso contra o indeferimento da certificação OEA?
Sim. Do despacho decisório de indeferimento cabe recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado pelo Sistema OEA no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão.
Quem julga o recurso contra o indeferimento?
O recurso é distribuído a outra EqOEA, diferente daquela vinculada ao Auditor-Fiscal da decisão recorrida, por rodízio em ordem alfabética. É julgado pelo Chefe da EqOEA que o receber, no prazo de 30 dias do recebimento.
O que fazer se o indeferimento for mantido?
Mantida a decisão e havendo discordância, o interveniente pode apresentar novo recurso ao Chefe do CeOEA, no prazo de 10 dias da ciência. Esse recurso é decidido de forma definitiva no prazo de 30 dias do recebimento.
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