Nem todo requerimento termina em deferimento. Quando a Receita Federal indefere o pedido de certificação, a decisão não é o fim da linha: a norma prevê um caminho de revisão, com prazos curtos e regras próprias. Conhecê-los — e agir dentro deles — pode reverter o resultado.
Cabe recurso contra o indeferimento?
Sim. Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Fonte: art. 25, § 2º da IN RFB nº 2318/2026.
Como o interveniente é comunicado do indeferimento?
A comunicação ocorre por despacho decisório enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente, correspondente à Caixa Postal no e-CAC. A decisão também pode ser consultada no Sistema OEA, na tela “Mensagens Recebidas”, dentro do menu Comunicação. Um ícone de alarme — o “sininho” — na parte superior direita do Portal Único sinaliza o envio de nova mensagem.
Como o prazo de 10 dias corre da ciência, a recomendação é acessar o Sistema OEA com regularidade e acompanhar tanto a tramitação do requerimento quanto as mensagens recebidas no DTE.
Como interpor o recurso?
O procedimento é feito inteiramente pelo Sistema OEA:
- Acesse a tela “Mensagens Recebidas” no Sistema OEA.
- Abra a mensagem que comunica a decisão de indeferimento.
- Responda a mensagem pela janela “Responder Mensagem”.
- O campo “Texto da Resposta” é limitado a mil caracteres. Se preferir, use-o apenas para informar que o recurso está em arquivo anexado à mensagem.
Interposto o recurso, o acompanhamento de sua tramitação deve ocorrer à semelhança do pedido original: acessando com frequência o Sistema OEA, com atenção às mensagens recebidas.
Quem julga o recurso?
O recurso será distribuído a outra EqOEA, diferente daquela à qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela decisão recorrida. A distribuição é feita em sistema de rodízio, por ordem alfabética das EqOEA, ficando excluída a equipe responsável pelo indeferimento. O recurso será julgado pelo Chefe da EqOEA que o receber, no prazo de 30 dias, contado do recebimento.
E se o indeferimento for mantido?
Caso a decisão de indeferimento seja mantida e o interveniente não concorde com o resultado, ainda há uma instância:
| Etapa | Quem decide | Prazo |
|---|---|---|
| Recurso inicial | Chefe da EqOEA (diferente da que indeferiu) | 30 dias do recebimento |
| Novo recurso | Chefe do CeOEA | 30 dias do recebimento |
O novo recurso ao Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, e será decidido de forma definitiva.
Fontes: art. 25, §§ 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 2318/2026 e art. 19 da Portaria Coana nº 187/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.