No comércio exterior, a mesma operação de importação pode ser conduzida sob figuras jurídicas diferentes — e, no OEA, essa diferença deixa de ser um detalhe contábil para se tornar um requisito de certificação. Entender se a empresa atua como importadora, adquirente ou encomendante é o que define se ela cumpre a regra da atuação preponderantemente direta.
Qual a diferença entre importador, adquirente e encomendante?
O interveniente é importador quando promove a importação por conta própria, sendo o único responsável pela operação, sem intermediadores. É adquirente quando importa por conta e ordem, contratando uma importadora para promover, em seu nome, o despacho de mercadoria que ele adquiriu no exterior. É encomendante quando importa por encomenda, com mercadoria adquirida no exterior por uma importadora para revenda a encomendante predeterminado.
As três figuras se distinguem assim:
| Figura | Como importa | Tipo de operação |
|---|---|---|
| Importador | Por conta própria, sem intermediação | Direta |
| Adquirente | Por conta e ordem (importadora promove o despacho em seu nome) | Indireta |
| Encomendante | Por encomenda (importadora adquire no exterior para revenda predeterminada) | Indireta |
Tanto a conta e ordem quanto a encomenda são consideradas importações indiretas, por haver intermediação.
Por que essa diferença importa para o OEA?
Importa porque há uma restrição específica ao importador. Os importadores só podem ser certificados e mantidos como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerado quem realiza no mínimo 60% das suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante. Operar por conta e ordem ou por encomenda conta como operação indireta nesse cálculo.
Em outras palavras, a figura que a empresa ocupa na maioria das suas importações determina se ela passa ou não no requisito.
Fonte: art. 6º, §§2º, 3º e 4º da IN RFB nº 2.318/2026.
Como se calcula o percentual de 60%?
O cálculo verifica a proporção entre as operações por conta própria e a soma de todas as operações em que o interveniente conste como importador — por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda. Considera-se a base dos últimos 24 meses, em quantidade de declarações de importação ou em valor aduaneiro total. Esse percentual deve ser maior que 60%. O cálculo vale só para importação, não para exportação.
Um ponto que evita interpretações equivocadas: não é preciso cumprir o percentual simultaneamente em quantidade e em valor. Havendo o cumprimento em apenas um desses critérios, a restrição não se aplica.
| Base de cálculo (últimos 24 meses) | Como medir |
|---|---|
| Quantidade | Percentual de declarações de importação por conta própria sobre o total em que figura como importador |
| Valor | Percentual do valor aduaneiro por conta própria sobre o total em que figura como importador |
Fontes: art. 6º, §§2º e 3º da IN RFB nº 2.318/2026.
O percentual de 60% pode mudar?
Sim. O percentual mínimo de 60% pode ser alterado em ato específico da Coana, considerados os riscos associados às operações indiretas, a realidade operacional dos setores econômicos e a necessidade de preservar a rastreabilidade e a integridade das informações declaradas. Trata-se de um parâmetro ajustável, não de um número imutável.
Fonte: art. 6º, §4º da IN RFB nº 2.318/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.