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Exclusão do Programa OEA: as hipóteses e como o processo é instaurado

Legislação Gentil Consultoria · · 2 min de leitura

A certificação OEA é precária e condicionada — e a contrapartida dessa lógica é a exclusão. Conhecer as hipóteses em que ela ocorre, e como o processo é instaurado e comunicado, é parte essencial da gestão da certificação. Há, ainda, uma hipótese que dispensa o rito regular: a do devedor contumaz.

Como ocorre a exclusão do Programa OEA?

A exclusão de interveniente certificado pode ocorrer a pedido do próprio interveniente ou de ofício, e compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. São, portanto, duas vias com origens distintas:

  • A pedido: pode ocorrer a qualquer tempo e produz efeitos a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União (DOU).
  • De ofício: ocorre quando, após as atividades de monitoramento ou revalidação, é constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras do Programa OEA.

Fontes: art. 34, art. 35 e art. 36, caput, da IN RFB nº 2.318/2026.

Como é instaurada a exclusão de ofício?

O processo de exclusão de ofício é instaurado pela abertura de processo digital, instruído com termo de exclusão que relacione os critérios, requisitos ou regras não atendidos pelo interveniente.

A ciência do termo segue um rito definido:

  • A ciência é efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente.
  • O interveniente é considerado cientificado no prazo de 15 dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação enviada ao DTE.
  • A partir da ciência do termo de exclusão, a fruição dos benefícios fica interrompida.

Fontes: art. 36, § único e art. 37, caput, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 2.318/2026.

O devedor contumaz: exclusão sem rito regular

Há uma hipótese que não passa pelo procedimento comum. O interveniente considerado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, será excluído de ofício do Programa OEA, independentemente do procedimento regular de exclusão previsto na IN RFB nº 2.318/2026.

A condição é verificada com base nas informações dos sistemas e registros oficiais da Receita Federal, nos termos da legislação aplicável e de ato normativo complementar da Coana que discipline as rotinas de identificação. A exclusão do devedor contumaz é formalizada por Ato Declaratório Executivo, publicado no DOU, com comunicação ao interveniente por meio do DTE.

Fonte: art. 40, caput, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 2.318/2026.

A exclusão fica registrada

A exclusão do Programa OEA é registrada pela Receita Federal para fins de composição do histórico do interveniente. Não é, portanto, um evento que se apaga: integra o histórico da empresa perante o Programa.

Fonte: art. 41 da IN RFB nº 2.318/2026.

Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.

Perguntas frequentes

Quando ocorre a exclusão de ofício do Programa OEA?
A exclusão de ofício ocorre quando, após o monitoramento ou a revalidação, é constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras do Programa OEA. É instaurada por processo digital, instruído com termo de exclusão que relacione o que não foi atendido.
O devedor contumaz pode permanecer no Programa OEA?
Não. O interveniente considerado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, será excluído de ofício do Programa OEA, independentemente do procedimento regular de exclusão previsto na IN RFB nº 2.318/2026.
O que acontece com os benefícios após a ciência do termo de exclusão?
A partir da ciência do termo de exclusão, a fruição dos benefícios concedidos ao interveniente fica interrompida. A ciência é efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
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