A certificação OEA não expira por data, mas também não é definitiva. Ela é autorizada em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, e permanecer certificado depende de uma obrigação contínua: manter, ao longo do tempo, as condições que justificaram a certificação. Entender essas condições é o que separa o operador que conserva os benefícios daquele que se expõe à exclusão.
Quais são as condições de permanência no Programa OEA?
Para permanecer no Programa, cabe ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessários para obter a certificação. Na prática, o operador certificado deve manter atualizadas no Sistema OEA as informações gerais e as que comprovam o atendimento dos critérios, e anexar as evidências de procedimentos que tenham sido alterados.
A permanência, portanto, não é um estado passivo. O Sistema OEA deve refletir a realidade da empresa:
- Manter atualizadas no Sistema OEA as informações gerais (art. 20, caput, inciso II) e as informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras do Programa.
- Anexar no Sistema OEA as evidências dos procedimentos porventura alterados.
Fonte: art. 28, § 1º da IN RFB nº 2.318/2026.
O que o OEA-C Essencial deve comprovar durante a permanência?
Durante a permanência, o OEA-C Essencial deve comprovar o atendimento dos Critérios Gerais e do critério de Conformidade relativo ao Gerenciamento de Riscos Aduaneiros, ainda que não exigidos no ingresso. A comprovação se dá pela inclusão, no Sistema OEA, de documentos digitalizados ou natos digitais, no prazo de até 180 dias contado da publicação do Ato Declaratório Executivo de autorização.
Esse prazo de 180 dias não afasta a possibilidade de o Auditor-Fiscal responsável pelo monitoramento solicitar, a qualquer tempo, informações, documentos ou esclarecimentos adicionais, que deverão ser apresentados no prazo e na forma definidos na solicitação. As evidências apresentadas serão objeto de verificação no curso do monitoramento e da revalidação.
Fontes: art. 28, § 2º da IN RFB nº 2.318/2026 e art. 18 da Portaria Coana nº 187/2026.
E se houver reorganização societária após a certificação?
Em casos de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de empresa certificada, o ponto de contato deve comunicar o fato à EqOEA com antecedência mínima de 90 dias, contados da efetivação da reorganização. O descumprimento do prazo pode acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao OEA.
O efeito sobre a certificação depende do CNPJ:
| Situação | Efeito na certificação |
|---|---|
| Reorganização altera o CNPJ ou gera novo número, com interesse na continuidade | É preciso formalizar novo requerimento para a empresa resultante, com prioridade na análise pela EqOEA |
| Reorganização não altera o CNPJ | As condições para permanência da sucessora serão avaliadas no curso do monitoramento |
Fontes: art. 29, caput, § 1º (I e II) e § 2º da IN RFB nº 2.318/2026.
A leitura é direta: a certificação acompanha a empresa enquanto ela mantém sua identidade fiscal e suas condições. Mude o CNPJ, e a continuidade passa por novo requerimento.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.