Comerciais importadoras e exportadoras ocupam posição de destaque no comércio exterior brasileiro, e é natural a dúvida sobre o seu acesso ao OEA. A resposta não é um simples sim ou não: cada figura segue uma regra própria, e há ainda a questão de o operador certificado poder ou não usar os serviços de uma trading.
A empresa comercial importadora pode ser OEA?
Sim, com condição. As empresas comerciais importadoras, também conhecidas como trading companies, só podem ser certificadas e mantidas como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria — assim consideradas aquelas que realizam no mínimo 60% das suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante. É a mesma regra aplicável a qualquer importador.
Na prática, a comercial importadora precisa demonstrar que a maior parte da sua operação é por conta própria, e não por conta e ordem ou por encomenda de terceiros.
Fontes: art. 6º, §§2º e 3º da IN RFB nº 2.318/2026.
A empresa comercial exportadora pode ser OEA?
Sim. As comerciais exportadoras podem ser certificadas na modalidade OEA-Segurança, desde que atendam aos requisitos dessa modalidade. Podem também ser certificadas na modalidade OEA-C Essencial, cumprindo os requisitos da norma. A OEA-C Essencial é destinada exclusivamente a comerciais exportadoras, e nela não se exige o percentual mínimo de operações diretas previsto no art. 6º, §2º.
Para fins da OEA-C Essencial, consideram-se comerciais exportadoras aquelas que atuam nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972 ou que sejam constituídas na forma da Lei nº 10.406/2002.
| Modalidade | Comercial exportadora | Percentual mínimo de operações diretas |
|---|---|---|
| OEA-Segurança | Pode ser certificada | Não se aplica a essa modalidade |
| OEA-C Essencial | Exclusiva de comerciais exportadoras | Não exigido |
Fontes: art. 6º e art. 7º da IN RFB nº 2.318/2026.
Ser OEA e utilizar uma trading são compatíveis?
Sim. Pode usufruir dos benefícios do Programa o interveniente certificado na modalidade OEA-C que atue como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que a importação seja registrada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp), nos termos de ato da Coana. Ou seja, a utilização de comercial importadora não desqualifica o operador certificado como OEA.
Há, contudo, uma condição clara: o operador só terá os benefícios do Programa nessas operações se utilizar a Duimp.
Fonte: art. 11 da IN RFB nº 2.318/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.