Há um caminho de certificação OEA pensado para quem já está trilhando o Confia. O fluxo coordenado OEA-Confia aproxima dois programas da Receita Federal e oferece, a um grupo específico de empresas, um percurso mais integrado rumo ao OEA-C Qualificado. Entender suas regras é útil para quem já é — ou pretende ser — candidato Confia.
O que é o fluxo coordenado OEA-Confia?
O fluxo coordenado OEA-Confia é um procedimento cooperativo entre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). O objetivo é identificar candidatos a contribuinte Confia que também atuam na cadeia de suprimentos internacional e que ainda não participam do OEA na modalidade OEA-Conformidade, para convidá-los a um processo coordenado de certificação como OEA-C Qualificado.
Fontes: arts. 1º e 2º da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
A quem se aplica?
O fluxo é restrito. Aplica-se exclusivamente à certificação na modalidade OEA-C Qualificado — a coordenação não abrange critérios, requisitos e objetivos da segurança da cadeia de suprimentos, ou seja, não se aplica à modalidade OEA-Segurança.
Poderão ser convidados os candidatos a contribuinte Confia que tenham sido selecionados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia, que atuem como intervenientes da cadeia de suprimentos internacional e que ainda não participem do OEA-Conformidade.
Fontes: art. 1º, parágrafo único, e art. 3º da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
A participação é obrigatória?
Não. A participação no fluxo coordenado OEA-Confia é facultativa. O candidato convidado pode optar por participar ou não, e a eventual recusa não prejudica sua continuidade no processo de certificação do Confia. Quem recusar ainda poderá incluir, em seu Plano de Trabalho Confia, o objetivo de obter a certificação OEA — hipótese em que a análise do requerimento será priorizada.
Fontes: art. 4º, caput e parágrafo único, e art. 10 da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
Como o candidato adere?
A aceitação ocorre mediante o preenchimento do requerimento de certificação no Sistema OEA, no prazo de até 10 dias contados do recebimento do convite. Ao preencher o requerimento nesse prazo, o candidato manifesta sua adesão ao fluxo coordenado.
Fonte: art. 5º da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
Qual o papel da Equipe ad hoc OEA?
A Equipe ad hoc OEA é uma equipe temporária instituída para conduzir o fluxo coordenado, subordinada tecnicamente ao CeOEA e coordenada por Auditor-Fiscal indicado pelo Centro. Entre suas atribuições:
- analisar e discutir riscos aduaneiros específicos;
- tratar eventuais lacunas de conformidade aduaneira;
- avaliar, de forma preliminar e orientativa, controles internos relevantes ao OEA-C Qualificado;
- orientar tecnicamente quanto aos critérios, requisitos e objetivos do Programa;
- esclarecer dúvidas sobre o preenchimento do requerimento; e
- priorizar o procedimento de validação para fins de certificação OEA-C Qualificado.
Importante: a atuação da Equipe ad hoc OEA não caracteriza o início de processo administrativo fiscal. Trata-se de atuação voltada à orientação, análise cooperativa e coordenação processual entre o OEA e o Confia.
Fontes: arts. 6º, 7º e 8º da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
Quais benefícios estão previstos?
Os benefícios são de natureza processual e não dispensam o cumprimento dos requisitos:
- prioridade na análise;
- atendimento coordenado entre as equipes designadas pela Coana e pela Comac; e
- acompanhamento especializado da Equipe ad hoc OEA e do ponto focal da Receita Federal no âmbito do Confia.
A priorização não garante a certificação: a análise prioritária não afasta os critérios técnicos mínimos nem impede o indeferimento, caso os requisitos normativos não sejam atendidos. Identificado o não atendimento de requisito obrigatório, poderão ser exigidas ações requeridas — incluídas no Plano de Trabalho Confia e implementadas no prazo máximo de 90 dias, contado da certificação como OEA-C Qualificado, sob pena de exclusão do Programa.
Fontes: art. 2º, art. 6º, art. 7º, art. 10 e art. 11 da Port. Conj. Coana/Comac nº 186/2026.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.