O registro antecipado da importação não vale só para o mar. No modal aéreo, o importador OEA também pode registrar a declaração antes de a carga ser descarregada. Veja como funciona o despacho antecipado aéreo, as condições e os pré-requisitos.
O que é o despacho antecipado no modal aéreo?
É a permissão de registrar a declaração de importação — de mercadorias vindas diretamente do exterior — antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando a importação é pelo modal aéreo e o importador é certificado como OEA-C Qualificado ou OEA-C Referência.
A modalidade é disciplinada pela Portaria Coana nº 47/2021.
Fonte: inciso VII do art. 17 da IN SRF nº 680/2006 e Portaria Coana nº 47/2021.
Em quais casos posso usar o registro antecipado aéreo?
O registro antecipado no modal aéreo só pode ser realizado quando:
- A operação de importação for por via aérea;
- A DI for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
- O licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
Mercadorias sujeitas à inspeção física de órgãos anuentes não podem ser submetidas ao despacho antecipado no modal aéreo.
Fonte: art. 2º da Portaria Coana nº 47/2021.
Como registrar a DI no despacho antecipado aéreo?
A DI deve ser registrada:
- Sob a modalidade de despacho “antecipado”;
- Antes da chegada da carga;
- Sem informação de data de chegada da carga; e
- Com número de documento de carga idêntico ao que constar no Mantra (Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento).
Havendo divergência entre o número de documento de carga na DI e no Mantra, a alteração da DI só poderá ser realizada pela RFB.
Pré-requisitos: a carga deve ter sido embarcada no exterior com destino ao Brasil; a UL de despacho e a UL de entrada devem ser a mesma; e a presença de carga não pode estar registrada no destino. Após o registro da chegada da aeronave no destino, a importação não pode mais seguir o rito antecipado.
Fontes: art. 3º e art. 4º da Portaria Coana nº 47/2021.
Quando ocorre a parametrização?
Aqui há uma diferença importante em relação ao Despacho sobre Águas: a seleção para canal é realizada no primeiro horário de parametrização da unidade local após o registro da DI. Ou seja, o importador não conhece o canal de imediato — precisa aguardar os horários locais.
A DI poderá ser selecionada para:
| Canal | O que acontece |
|---|---|
| Verde | Desembaraço automático da DI |
| Amarelo | Análise documental após vinculação do dossiê eletrônico à DI |
| Vermelho | Análise documental e verificação física, agendada com a prioridade do OEA e realizada após a descarga |
Nas hipóteses de verde e amarelo, se forem identificados elementos que apontem irregularidade, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.
Fonte: art. 5º da Portaria Coana nº 47/2021.
O que fazer depois da chegada da carga?
Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deve retificar a DI para incluir:
- O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
- A data da chegada da carga, na ficha “Carga”.
A modalidade de despacho não pode ser alterada para outra após o registro da DI — se houver necessidade de mudança, a declaração deve ser cancelada. A DI também deve ser cancelada quando houver necessidade de informar presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI.
Fontes: art. 6º, art. 8º e art. 9º da Portaria Coana nº 47/2021.
Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.