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Despachante, comissária e agência marítima podem ser OEA?

Elegibilidade Gentil Consultoria · · 2 min de leitura

Nem todo interveniente da cadeia logística pode ser OEA. A IN RFB nº 2.318/2026 define quem é passível de certificação, e há intervenientes que ficam de fora: o despachante aduaneiro e a comissária de despacho não têm previsão para se certificar. A agência marítima pode, mas sob uma condição específica. Veja cada caso.

O despachante aduaneiro pode ser OEA?

Não. A IN RFB nº 2.318/2026 não prevê a participação dos despachantes aduaneiros entre os intervenientes passíveis de certificação como Operador Econômico Autorizado.

Isso não retira a importância do despachante na operação — ele é peça central do despacho. Mas a certificação OEA recai sobre as empresas intervenientes da cadeia (importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, entre outros), e o despachante, pessoa física habilitada, não está nesse rol.

A comissária de despacho pode ser certificada como OEA?

Não. Inexiste previsão para a certificação das comissárias de despacho como OEA. Assim como no caso do despachante, a norma simplesmente não contempla essa figura entre os intervenientes certificáveis.

Na prática, uma empresa que atua com despacho pode participar do universo OEA por outra porta — pela natureza da atividade que efetivamente exerce na cadeia, quando essa atividade se enquadrar em um dos intervenientes previstos. O enquadramento correto do CNAE e da operação real é o que decide, e é o primeiro ponto a checar.

A agência marítima pode ser OEA?

Sim, mas com condição. A agência marítima só pode ser certificada e mantida como OEA se atuar como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas.

Essa atuação precisa ser comprovada pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Sem esse registro que demonstre a representação efetiva da empresa de navegação, não há certificação. A regra está no art. 6º, § 5º, da IN RFB nº 2.318/2026.

Por que a norma restringe alguns intervenientes?

O OEA certifica quem tem controle real sobre a segurança e a conformidade de uma etapa da cadeia. A restrição não é arbitrária: ela acompanha o papel que cada figura exerce no fluxo da mercadoria e a possibilidade de a Receita Federal auditar processos e responsabilidades daquele interveniente.

Antes de investir num projeto de certificação, o passo que evita retrabalho é confirmar o enquadramento. Veja os perfis certificáveis, como Transportadoras e Agentes de cargas, e entenda o caminho em Como certificar.

Conteúdo informativo. A certificação e a fruição dos benefícios dependem da análise da Receita Federal — e dos órgãos anuentes, quando aplicável — quanto ao cumprimento dos requisitos do Programa OEA.

Perguntas frequentes

Despachante aduaneiro pode ser OEA?
Não. A IN RFB nº 2.318/2026 não prevê o despachante aduaneiro entre os intervenientes passíveis de certificação como Operador Econômico Autorizado.
Comissária de despacho pode ser certificada como OEA?
Não. Inexiste previsão normativa para a certificação das comissárias de despacho como OEA.
Agência marítima pode ser OEA?
Sim, com uma condição. A agência marítima só pode ser certificada e mantida como OEA se atuar como representante de empresas de navegação no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no sistema de controle do AFRMM.
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