QUEM PODE SER OEA?
Conforme o artigo1º, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, considera-se Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras exigidos pelo Programa OEA, seja certificado pela RFB como OEA.
Desta forma, podem requerer a certificação OEA os intervenientes constantes do artigo 4º deste mesmo instrumento legal:
O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na sua atuação como interveniente em operações regulares de comércio exterior.
O artigo 4º, acima citado, traz um rol taxativo das categorias de operadores econômicos que podem ser certificadas pelo Programa OEA. Assim, se a atividade desenvolvida pela sua empresa não estiver contida dentre as citadas nos incisos deste artigo, sua participação no Programa OEA não será permitida.
O parágrafo 3º deste mesmo artigo, traz a possibilidade de serem introduzidas novas categorias de intervenientes, como se lê: “A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá estender a certificação a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior. ”
Concessão da Certificação OEA
Em regra, a certificação será concedida para o Cadastro Nacional da Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, sendo extensiva a todos os estabelecimentos do requerente. Esta regra se aplica para os intervenientes:
Importador
Exportador
Transportador
Agente de Carga
Devido às características do interveniente na manutenção dos critérios exigidos pelo Programa OEA, a certificação será também concedida para o CNPJ do estabelecimento para:
Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro
Operador Portuário
Operador Aeroportuário
Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)¹
Operações Indiretas
Nas operações indiretas, uma empresa importadora/exportadora poderá ser classificada como importadora/exportadora indireta ou como encomendante.
De conhecimento destas duas figuras, podemos interpretar o artigo 4º da IN 1.985/2020:
Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
I o importador;
II o exportador;
(...) § 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
Neste parágrafo 2º, a IN RFB nº 1.985/2020 exige que para ser certificada como OEA a empresa deve importar/exportar de forma direta no mínimo em 90% de suas operações. Em outras palavras, é permitido à empresa OEA importar/exportar 10% de seu volume (em valor e em quantidade de declarações) para uma Empresa B (figurando, neste caso, como importador/exportador indireto destas operações).
(...) § 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
No parágrafo 2ºA acima é permitido às empresas OEA figurarem como encomendantes de bens importados e nestas condições, se for utilizada a Declaração ùnica de Impor tação (Duimp), usufruirá dos benefícios do Programa OEA.