01.Banner OEA.a (11).jpg

Despacho sobre Águas OEA

 

O Despacho sobre Águas OEA é um benefício disponível a todos os importadores certificados como OEA-C Nível 2. Ele consiste na permissão do registro da declaração de importação antes da chegada da carga a qualquer um dos portos brasileiros. O benefício é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 2017.

 

Das 206 empresas certificadas como OEA-C Nível 2 que possuem direito ao benefício, 98 delas já desembaraçaram mercadorias por meio do Despacho sobre Águas OEA, desde sua implantação, em novembro de 2017. A representatividade das declarações de importação, no modal marítimo, despachadas pelo DSA desde novembro/2011 foi de 15%.

 

Nos últimos 12 meses, 21% das declarações de importação, pelo modal marítimo, foram realizados por meio desse tipo de despacho, contabilizando 90 empresas neste período.

 

Em abril/2020, o benefício foi utilizado por 48 operadores, que desembaraçaram 13% das declarações de importação pelo modal marítimo pelo DSA, conforme gráfico abaixo.

Graf-12.jpg

Qual instrumento legal disciplina o Despacho sobre Águas OEA?

 

O despacho aduaneiro de importação de que trata o no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 14 de novembro de 2017.

 

Quais operadores podem utilizar esse despacho de importação?

 

Segundo o art. 2º da Portaria Coana nº 85, o Despacho sobre Águas OEA somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, conforme Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

 

Quando os operadores podem utilizar o Despacho sobre Águas OEA?

 

O importador certificado como OEA-C2 podem utilizar o Despacho sobre Águas OEA” quando:

 

1. A operação de importação for realizada por via aquaviária;

2. A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e

3. O licenciamento de importação (LI), se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

 

Como a DI na modalidade Despacho sobre Águas deve ser registrada?

 

A DI na modalidade de Despacho sobre Águas OEA deve ser registrada:

 

1. De forma antecipada, antes da chegada da carga; e

2. Sem informação de data de chegada da carga.

 

A informação da data de chegada de carga objeto de DI na modalidade de Despacho sobre Águas OEA será preenchida automaticamente pelo sistema. Esta data será a da atracação da embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.

 

Quais pré-requisitos devem ser observados no registro da DI?

 

Devem ser observados no registro da DI na modalidade Despacho sobre Águas OEA:

 

1. O conhecimento eletrônico (CE-Mercante) deve ser informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;

2. A Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País devem ser as mesmas; e

3. A carga não deve possuir atracação no porto de destino final informado no CEMercante.

 

Após o registro da atracação da embarcação no porto de destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto ao Despacho sobre Águas OEA.

 

Como proceder nos casos em que há embalagens de madeira?

 

Quando houver embalagem de madeira sujeita à inspeção do MAPA, caberá ao importador informar ao depositário para que este, em consonância com a legislação específica desse órgão anuente, insira a informação no sistema Vigiagro.