Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado entre os artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.985/20, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Os benefícios do Programa OEA podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido. A COANA poderá implementar outros benefícios, além dos descritos abaixo.
BENEFÍCIOS GERAIS
O artigo 9º traz os benefícios de caráter geral, os quais são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança e OEA-Conformidade Níveis 1 e 2):
1. Divulgação no Sítio da RFB: divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação;
2. Utilização da logomarca "AEO": utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 - Manual da Marca AEO;
3. Ponto de Contato na RFB: Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
4. Prioridade de análise em outra modalidade: a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
5. Benefícios concedidos pelas Aduanas estrangeiras: será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
6. Participação do Fórum Consultivo: o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
7. Dispensa de exigências já cumpridas no OEA: as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
8. Participação em seminários e treinamentos: os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.
BENEFÍCIOS ESPECIAIS - OEA SEGURANÇA (OEA-S)
O artigo 10 traz os benefícios oferecidos aos operadores certificados na modalidade OEA-Segurança. São eles:
1. Reduzido percentual de canais de conferência na exportação: a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá percentual reduzido em relação aos demais exportadores;
2. Parametrização imediata das DEs: a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata, após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
3. Prioridade de conferência das DEs selecionadas para inspeção: a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela COANA;
4. Dispensa de garantia no Trânsito Aduaneiro: será dispensada a apresentação de garantia no Trânsito Aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA; e
5. Acesso prioritário dos transportadores OEA aos Recintos Aduaneiros: será dado acesso prioritário aos transportadores certificados OEA nos Recintos Aduaneiros.
BENEFÍCIOS ESPECIAIS - OEA CONFORMIDADE (OEA-C)
O artigo 11 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2):
1. Resposta à consulta de classificação fiscal em até 40 dias: a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias formulada pelos operadores OEA-Conformidade, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/14, desde que atendidos os quesitos de que tratam os artigos 5° e 6° da referida norma, terá solução proferida em até 40 dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário;
2. Dispensa de garantia na Admissão Temporária para utilização econômica: será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica;
3. Carga Pátio por 24h no modal aéreo: a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro, por 24horas; e
4. Retificação de DIs em lotes reduzidos: serão permitidos pedidos de retificação em lote em quantidades iguais ou superiores a cinquenta declarações aos importadores certificados como OEA (ADE Coana nº 17/2016).
Benefícios Exclusivos aos OEA-Conformidade Nível 2
O artigo 12 traz os benefícios específicos aos operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade Nível 2:
5. Reduzido percentual de canais de seleção na importação: a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
6. Parametrização imediata das DIs: a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
7. Prioridade de conferência das DIs selecionadas: a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela COANA;
8. Registro antecipado da declaração de importação por meio aquaviário: será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata, conforme disposto na Portaria Coana nº 85/2017; e
9. Canal verde na Admissão Temporária¹: a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de Admissão Temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
¹ Benefício que ainda não entrou em vigor.