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Na estrutura vigente do Programa OEA, os benefícios são divididos entre benefícios de caráter geral e benefícios específicos. Os de caráter geral são extensivos às modalidades de certificação, enquanto os benefícios específicos passam a variar conforme a modalidade e, quando aplicável, conforme o respectivo nível de certificação. A própria Receita, após a edição da IN RFB nº 2.318/2026, passou a destacar também a reorganização do OEA-Conformidade em OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência, reforçando que o programa hoje opera com uma lógica mais segmentada.

 

Entre os benefícios gerais atualmente indicados pela Receita Federal estão a divulgação do nome da empresa certificada no portal oficial do programa, a permissão para utilização da marca do OEA, o uso do canal OEA Agiliza para esclarecimento de dúvidas, a prioridade no julgamento de processos administrativos fiscais, a participação no Fórum Consultivo, a possibilidade de contribuir para o aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos do programa, a prioridade na análise de pedido em outra modalidade de certificação e a participação em seminários e treinamentos organizados no âmbito do OEA.

 

Além disso, a disciplina atual deixa claro que o operador pode usufruir dos benefícios concedidos à sua modalidade em qualquer unidade aduaneira e que seus dados cadastrais podem ser compartilhados com administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de vantagens em Acordos de Reconhecimento Mútuo. Isso mostra que os benefícios gerais do OEA não se limitam a um ganho operacional isolado. Eles reforçam a visibilidade institucional da empresa, melhoram sua interlocução com a Aduana e fortalecem sua posição estratégica na cadeia logística internacional.

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A certificação OEA-Segurança é voltada aos operadores que demonstram à Receita Federal a adoção de procedimentos consistentes para proteção da cadeia logística internacional. Trata-se de uma modalidade que reforça a posição da empresa como operadora de baixo risco, apta a atuar com maior previsibilidade, confiança institucional e credibilidade perante a Aduana.

 

No plano prático, os benefícios do OEA-Segurança estão ligados à facilitação aduaneira e à redução de fricções operacionais. Para os exportadores, a Receita destaca a redução do percentual de seleção das declarações de exportação para conferência e o processamento prioritário das DU-E que forem selecionadas. Isso representa mais agilidade, menor exposição a atrasos e melhor capacidade de cumprimento da programação logística e dos compromissos comerciais internacionais.

 

Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de fruição dos benefícios decorrentes dos Acordos de Reconhecimento Mútuo firmados pelo Brasil com outras administrações aduaneiras.

 

Com isso, a certificação OEA-Segurança deixa de produzir efeitos apenas no ambiente nacional e passa a ter reflexos estratégicos também nas operações internacionais, ampliando a confiança e a competitividade do operador brasileiro perante o mercado externo.

 

No caso dos transportadores, a modalidade oferece vantagens operacionais especialmente relevantes, como a dispensa de apresentação de garantia no regime especial de trânsito aduaneiro, o acesso prioritário a recintos aduaneiros e nas operações de carga e descarga, além da dispensa de etapas de segurança no trânsito aduaneiro simplificado.

 

São medidas que reduzem custos, simplificam rotinas e tornam o fluxo logístico mais eficiente.

 

Além disso, a estrutura oficial do programa relaciona o OEA-Segurança a mecanismos de integração regulatória em situações específicas, inclusive com acesso a módulos integrados para operadores que preencham os requisitos complementares aplicáveis. Por isso, o OEA-Segurança não deve ser compreendido apenas como um selo de segurança, mas como uma ferramenta concreta de facilitação aduaneira, governança e fortalecimento competitivo no comércio exterior.

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BENEFÍCIOS ESPECIAIS - OEA CONFORMIDADE (OEA-C)

 

 

O artigo 11 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2):

 

1. Resposta à consulta de classificação fiscal em até 40 dias: a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias formulada pelos operadores OEA-Conformidade, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/14, desde que atendidos os quesitos de que tratam os artigos 5° e 6° da referida norma, terá solução proferida em até 40 dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário;  

 

2. Dispensa de garantia na Admissão Temporária para utilização econômica: será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica;

 

3. Carga Pátio por 24h no modal aéreo: a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro, por 24horas; e

 

4. Retificação de DIs em lotes reduzidos: serão permitidos pedidos de retificação em lote em quantidades iguais ou superiores a cinquenta declarações aos importadores certificados como OEA (ADE Coana nº 17/2016).

 

Benefícios Exclusivos aos OEA-Conformidade Nível 2

 

O artigo 12 traz os benefícios específicos aos operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade Nível 2:

 

5. Reduzido percentual de canais de seleção na importação: a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;

 

6. Parametrização imediata das DIs: a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);

 

7. Prioridade de conferência das DIs selecionadas: a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela COANA;

 

8. Registro antecipado da declaração de importação por meio aquaviário: será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata, conforme disposto na Portaria Coana nº 85/2017; e

 

9. Canal verde na Admissão Temporária¹: a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de Admissão Temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.

¹ Benefício que ainda não entrou em vigor.